TST reconhece que imóvel utilizado como escola é protegido como bem de família.
- Johnatan Machado

- 1 de out.
- 1 min de leitura

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende ser possível, afastar a penhora do imóvel, mesmo estando em nome da empresa.
O caso analisado foi de um imóvel onde funcionava um colégio em Belém (PA). A decisão foi tomada em execução trabalhista e reconheceu que o bem está protegido pela Lei 8.009/1990 (Lei do Bem de Família).
O credor alegava que o proprietário não residia no local e teria se instalado ali apenas após o início da execução.
Em primeira instância, chegou a ser autorizada a alienação, mas o TST reformou a decisão.
Segundo o relator:
O uso comercial do imóvel não descaracteriza sua condição de bem de família;
O alto valor da propriedade também não afasta a proteção legal;
A alegação de fraude deve ser comprovada pelo credor, o que não ocorreu no processo.
Assim, prevaleceu o entendimento de que, não havendo prova de outro imóvel residencial, a propriedade onde também funciona o colégio se enquadra como bem de família e é impenhorável, inclusive em execução de créditos trabalhistas.
Essa decisão reforça a importância da proteção conferida pela Lei 8.009/1990, que garante o direito fundamental à moradia, mesmo em casos de execução judicial.
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