FGTS entra na partilha de bens no momentos do divórcio?
- Johnatan Machado

- 12 de mar. de 2025
- 2 min de leitura

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, criado em 1966, está previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, III, como direito social dos trabalhadores urbanos e rurais. Dessa forma, o FGTS é considerado como fruto civil do trabalho, passando a integrar o patrimônio comum do casal.
Mas o FGTS pode ser partilhado no momento do divórcio? A resposta para isso depende de alguns fatores, como por exemplo o regime do casamento.
Suponhamos que o casamento foi celebrado pelo regime legal (comunhão parcial de bens). Diante de tal regime, o valor do FGTS deverá ser partilhado, devendo, ainda, ser de ambos, caso trabalhem tenham valores que foram depositados durante a vigência do casamento.
Por outro lado, se o casamento foi celebrado pelo regime da separação total de bens, não haverá partilha, uma vez que os bens adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, pertence individualmente ao adquirente e não ao casal.
Para alicerçar o diagnóstico do tema, temos o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à "massa de bens comum do casal", devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. (AgInt no REsp n. 1.647.001/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 7/11/2017.)
Me diga nos comentários se você já sabia sobre o tema e se já passou o conhece alguém que passou por uma situação parecida.
Lembrando que a presença de um advogado no processo de divórcio é obrigatório e extremamente necessária para preservação dos seus direitos.




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